Nosso amigo o DR Advogado Célio Sauer nosso parceiro que morar em portugal.
Autorização de Residência- com dispensa do Visto de Residência
Noutro norte, é correto fazer constar que existe a previsão de situações especiais onde a autorização de residência dispensa a prévia obtenção de visto de residência, as quais encontram-se previstas também na Lei 23/2007.
Estas previsões encontram-se apresentadas nos artigos 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º e marjoritariamente no artigo 122.º da Lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Observamos que nestes termos estão incluídas:
Quem ingresse a turismo e encontram emprego com contrato em Portugal (art. 88.º, nº 2);- Quem ingresse a turismo e ingressam em uma universidade na qualidade de professor doutor, ou pesquisador, exercendo uma atividade altamente qualificada (art. 90.º);
- Quem ingresse a turismo e exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal (art. 90.º-A);
- Quem ingresse a turismo e matriculem-se em uma instituição de ensino portuguesa (art. 91.º, nº 3);
Observamos que utilizamos a expressão “ingresso a turismo” de modo a refletir o caso mais comum, mas este ingresso pode ser por qualquer forma legalmente admitida em Portugal, inclusive sobre a posse de um visto de estada temporária.
Não obstante isto, separamos o Artigo 122º dos demais, no intuito de reservar o espaço abaixo à sua transcrição parcial:
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;
n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal;
q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:
r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º
Em outras palavras, existe uma infinidade de casos onde o migrante pode requerer a sua Autorização de Residência, com dispensa do Visto de Residência, tratando obviamente o legislador, de dispor o máximo de previsões possíveis conforme acima apresentado.
Neste artigo trata o legislador do caso dos nascidos em Portugal (que sejam filhos de estrangeiros), de quem teve a autorização de residência caducada sem se ausentar do país, do progenitor de filho menor residente ou nacional português, e outros.
Por motivos evidentes, não podemos, nem devemos nos basearmos unicamente nestes trechos legais, nem prescrevemos a migração com base nos artigos referidos acima, por motivos simples tratados na seção 3 do capítulo anterior, qual versou sobre os riscos inerentes ao uso inadequado de alguns tipos de visto.
Não obstante isto, como já informado neste mesmo capítulo, a condição de quem aguarda a emissão da autorização de residência, é a mesma de quem não a tem, ou seja, aos olhos da lei será considerado um imigrante ilegal, e por estes motivos lhe serão aplicadas penas e multas contraordenacionais previstas nos artigos 192.º, 197.º, 198.º, entre outros, da mesma lei.
Observamos também, que o art. 90.º-A que trata da Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), depende do cumprimento de um dos seguintes requisitos, vide:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
Observamos oportunamente que o regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE (uma vez que os primeiros não necessitam requerer autorização de residência em Portugal, e os segundos tem um regime próprio previsto na secção 2 do capítulo 6 deste livro).
Vantagens de se requerer um Visto de Residência antes de requerer-se a Autorização de Residência
Dois pontos fazemos mister salientar antes de prosseguirmos:
- Não há possibilidade de se requerer nenhum tipo de “visto”, quando já estiver em Portugal, vistos são concessões privativas dos consulados.
- Não orientamos ninguém a vir como “turista” se planeja residir em Portugal.
Neste mesmo norte, observamos que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras encara os procedimentos acima como procedimentos de caráter excepcional, e desta forma, o procedimento regular é aquele adotado pela obtenção do Visto de Residência e sua conversão em Autorização de Residência.
Ademais, atualmente o SEF está sobrecarregado, e batalha diariamente para realizar os milhares de atendimentos, logo, é comum que um processo de avaliação e análise (que já é demorado), fique prejudicado quando requerido diretamente em Portugal pelo interessado.
Isto ocorre por que, como vimos, para a concessão do Visto de Residência, diversos documentos e provas devem ser apresentadas, e logo, esta avaliação já é realizada preliminarmente pelo consulado, o qual tem competência privativa para conceder o Visto para Residência.
Quando o migrante ingressa em Portugal, na posse do visto, estará legal para todos os efeitos da Lei, e por isto, quando requer a conversão do Visto em Autorização de Residência, o procedimento ocorre de modo mais célere e diligente por parte do SEF.
Noutro norte, quando o migrante promove juntamente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um dos processos anotados neste capítulo, não existiu análise preliminar documental que aferisse as condições para que o estrangeiro esteja apto a residir em Portugal, e desta forma, toda a análise deverá ser desempenhada pelo SEF.
Logo, observamos que apesar de não ser o processo tido como regular, é um modo muito comumente utilizado pelo estrangeiro que visa residir em Portugal, e por isto, acarreta em diversos problemas e atrasos no processo.
Observo que somente o SEF de Lisboa, promove mais de 900 atendimentos diários, sendo que muitos destes são com base nos artigos 88.º, nº 2 e 89.º, nº 2.
Desta forma, incapaz de cumprir com a análise diligente destes processos, por insuficiência de recursos logísticos e humanos; os migrantes que buscam sua legalização com base na Autorização de Residência com dispensa do Visto de Residência, acabam por sofrer com reiterados atrasos, seja no agendamento, recepção dos documentos, análise, ou emissão da Autorização de Residência.
Não obstante isto, o processo todo torna-se mais caro e longo do que o regular ingresso em território nacional com um Visto de Residência, uma vez que além do pagamento de multas, o migrante estará sujeito ao pagamento de outros para obtenção de documentos simples, ou abertura de uma conta bancária.
Nosso entendimento é de que, o projeto de migração, depende de muito planejamento e organização, independente para qual país migre-se, e a busca pelos documentos adequados a esta mudança, inclui-se no processo de planejamento e organização.
Direitos de quem tem a Autorização de Residência
Por fim, observamos de forma singela a prescrição legal ao titular da Autorização de Residência, a qual confere uma gama de direito sociais e fundamentais, dentre os quais posso destacar aqueles referentes ao exercício de uma atividade remunerada, conforme preconiza o artigo 83.º da Lei n.º 23/2007, abaixo:
1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:
a) À educação e ensino;
b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;
c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;
d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;
e) Ao acesso à saúde;
f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.
2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
Neste sentido, é curial informar que quaisquer dos pontos desenvolvidos após este capítulo, sem a Autorização de Residência, tornar-se-ão mais difíceis e custosos para o migrante atingir; seja desde de a feitura de documentos simples, seja para a obtenção de emprego.
No próximo post trataremos sobre os documentos utilizados em Portugal. Fiquei atentos e acompanhem nosso blog.
como morar em portugal legalmente.
Abraços e até breve.

0 Comentários
Seja bem vindo!!! Deixe seu comentaío