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Saiba o que muda nos recibos verdes a partir de hoje


Saiba o que muda nos recibos verdes a partir de hoje.
As alterações ao regime de proteção social dos trabalhadores a recibos verdes, como a redução do prazo de garantia de acesso ao subsídio de desemprego ou as novas regras que facilitam as baixas por doença, entram hoje em vigor. O diploma, promulgado em 15 de junho pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, estabelece que o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego passa a ser de 360 dias de contribuições, contra os anteriores 720 dias.


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Ou seja, segundo é explicado na página da Segurança Social, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes (em que 80% dos seus rendimentos são pagos pela mesma entidade contratante) “passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego”. 


Além disso, o novo regime da proteção no desemprego passa a permitir acumular os períodos de trabalho cumpridos enquanto trabalhador independente aos efetuados enquanto trabalhador por conta de outrem. Para os empresários em nome individual, o diploma introduz uma alteração no conceito de redução do volume de negócios, que passa de 60% para 40%.

 Quanto ao regime de proteção na doença, as novas regras estabelecem que os trabalhadores a recibos verdes passem a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11º dia de incapacidade, quando até agora só tinham acesso ao mesmo a partir do 31º dia. 

No regime da parentalidade, os trabalhadores independentes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes e ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

 O ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, estima que as novas medidas custem cerca de seis milhões de euros por ano à Segurança Social. As medidas surgem na sequência das alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes que entraram em vigor no início do ano, mas que produzirão efeitos apenas em janeiro de 2019. 

Entre as alterações, passa a considerar-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais (contra os atuais 80%). Ou seja, a medida irá acabar por alargar novamente, em janeiro de 2019, o universo de potenciais beneficiários do subsídio de desemprego, uma vez que poderão ter acesso à prestação os trabalhadores independentes que no último ano tenham recebido 50% do rendimento de uma única entidade contratante e que tenham 360 dias de contribuições.
Professores no centro de emprego de Gaia

Acesso ao subsídio de desemprego Acesso ao subsídio de desemprego após 360 dias de trabalho. Até esta data tinham de acumular 720 dias de trabalho para terem acesso ao subsídio de desemprego.
Segurança Social

Valor do subsídio de desemprego Prestação mensal de subsídio de desemprego equivalente a 65% do rendimento bruto relativo aos 360 dias de trabalho em causa. Até à data não podia ser inferior a 428 euros - IAS - nem superior a 1.072 euros.
Reforma do IRS trouxe mudanças para recibos verdes

Meses de descontos Descontos para a Segurança Social reduzidos para 24 meses. Até esta data tinham de fazer descontos durante 48 meses imediatamente anteriores à data da cessação da atividade.

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Taxa de desconto Taxa de desconto baixa de 29,6% para 21,4%.Taxa de desconto do trabalhador independente que é empresário em nome individual baixa de 34,75% para 25,2%.
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Rendimento relevante Rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre. Até à data, eram considerados 70% do rendimento do ano anterior.

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Descontos mais próximos do rendimento Aproximação do valor sobre o qual incidem os descontos do rendimento do trabalhador, acabando os escalões e criando uma contribuição mínima de 20 euros.
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Período declarado Passa ao período dos últimos três meses o montante mensal declarado à Segurança Social relativo à prestação de serviços e de vendas, sendo que poderão ajustar o rendimento 25% para cima ou para baixo.
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Despesas A presunção automática de despesas passa a ser limitada: é presumida automaticamente uma dedução de 4.014 euros e 15% das despesas devem ser justificadas. Algumas outras despesas são consideradas em apenas 25%.
fonte: /www.dinheirovivo.pt



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